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18 de Abril de 2024

Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida

Necessidade do atendimento às formalidades da lei. Testamento particular.

há 6 anos

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.

O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.

Pedido rejeitado

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que "ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular".

O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.

“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.

Súmula 7

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.

Vícios encontrados:

O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1639021

Entenda um pouco mais sobre o caso.

RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular.

3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular de próprio punho formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura de pelo menos três testemunhas idôneas, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas e o registro do ato em cartório conforme expressamente constante do ato.

4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas.

5. Inexistência de circunstância emergencial que nos termos do art. 1.879 do CC/2002 autoriza seja confirmado pelo juiz o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador sem a presença de testemunhas.

6. No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador.

7. Recurso especial não provido.

SUCESSÕES - TESTAMENTO PARTICULAR - Cumprimento Indeferimento —Inobservância das formalidades legais - Inconformismo - O artigo 1.879, CC dispensa testemunhas ao Ológrafo - Impossibilidade - Hipótese de testamento emergencial não configurada - Predomínio da vontade sobre disposição legal (presença e assinatura de três testemunhas, artigo 1.878, CC)- Impossibilidade – A declaração de vontade somente pode ser considerada se ausente prejuízo ou senão for da essência do ato - Decisão mantida - Recurso desprovido"(e-STJ fl. 492- grifou-se).

(iii) Da delimitação do quadro fático

O quadro fático ficou definitivamente delimitado pelas instâncias de cognição plena da seguinte forma:

1) A autora da herança não deixou herdeiros necessários, remanescendo os herdeiros legatários, no caso os colaterais (sobrinhos);

2) A falecida já havia elaborado um testamento em 2006 sob idêntica forma, tendo comparecido pessoalmente ao cartório, acompanhada das testemunhas, que naquela ocasião assinaram o testamento cerrado, que foi posteriormente revogado;

3) Após o seu falecimento a autora apresentou uma declaração, a qual os recorrentes pretendem emprestar a qualificação jurídica de testamento particular (e-STJ fls.19-22), o qual foi elaborado de próprio punho, beneficiando parentes por afinidade, sem, contudo,

a observância das formalidades legais, as quais não desconhecia porquanto observadas anteriormente,

4) Não houve a subscrição de 3 (três) testemunhas conforme determina o art. 1.876, § 1º do CC/2002, nem registro no tabelionato, consoante vontade explícita da testadora e

5) Inexiste prova de que as testemunhas tenham presenciado a leitura e a subscrição do documento pela testadora;

A questão encontra fundamento na validade de testamento particular, a despeito da ausência de assinatura das testemunhas.

O ológrafo, enquanto forma privada de testar, deve ser elaborado pela mão do próprio testador e na presença de, pelo menos, três testemunhas, que o devem subscrever . A dispensa destas testemunhas e de suas assinaturas somente tem lugar no chamado 'testamento de emergência' inovação trazida pelo atual diploma civil - e desde que conste, no bojo do documento, os motivos que assim ensejaram .

Tudo isso ainda a passar sob o crivo judicial. (...) Entretanto, não é a situação dos autos em exame, como querem os requerentes.

O testamento foi realizado no dia 23 de fevereiro de 2011 e a morte da testadora ocorreu somente 03 (três) meses após a declaração de vontade, em 12 de maio de 2011, não se podendo concluir que o tenha sido feito em situação excepcional , considerando o tempo decorrido entre a elaboração e o falecimento. Ademais, Fernanda expressamente consignou odesejo de que o testamento ficasse depositado no 2º cartório de notas de Jundiaí (sic - fl. 20), vontade também declinada quando da realização do anterior testamento, no ano de 2006, sob a mesma forma, onde pessoalmente compareceu acompanhada das testemunhas que lá ouviram todo o teor do documento e ato incontinenti, assinaram, para após ser cerrado (fls. 22/43).

Ora, se assim consignou, por certo pretendia que fosse repetido o mesmo procedimento de outrora, sabedora, ao certo, das formalidades legais. Porém, se dessa forma não ocorreu, por motivos não declinados nos autos, impossível determinar o cumprimento do testamento trazido porque resume-se a um documento atípico não podendo ser considerado, do ponto de vista legal, particular, tampouco emergencial .(...)

E mais, não explicam - inequívoca e incontroversamente – a ausência de assinaturas e o motivo pelo qual, a despeito das testemunhas presenciarem a realização do testamento por Fernanda, não assinaram a cédula, ou ainda, porque não a levaram, então ao Notário, ou trouxeram o oficial até sua residência, conforme desejo por ela consignado, posto que tempo hábil existiu. Tais situações, por si só, legitimam o indeferimento de prova oral. Inverossímeis as alegações e injustificável a falta de assinatura,enquanto da essência do testamento particular, que não pode ser suprida pelo depoimento das testemunhas que presenciaram a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora (...), o que dirá determinar seu cumprimento (...) Por fim, observo que, na interpretação de testamentos particulares, há uma tênue linha que separa o rigor formal da finalidade. Para que a declaração de vontade - finalidade - se sobreponha à forma imposta na elaboração de tais documentos, é preciso que a forma positivada – assinatura de testemunhas - se inobservada - não traga prejuízo ou usurpe direitos aos que serão alcançados por esta vontade e que a supressão do rigor, ao arrepio da lei, não seja da essência do ato, ainda mais quando não se justifica porque as testemunhas que presenciaram sua lavratura não o assinaram, até porque, se Lurdes Campos Lourenço, arrolada como testemunha na exordial, também o foi no testamento de 24 de julho de 2006 (fl. 22) sabia desta formalidade .

Em linha de arremate, acresço que, a despeito da atipicidade do testamento que reclamam o cumprimento, as partes podem sim respeitar a vontade da 'tia Nanda', conforme observado na decisão de primeiro grau, fato que não implica dizer que o documento é válido, do ponto de vista legal. Pelo que se extrai dos autos, tudo corria bem entre os herdeiros legítimos que, ao que parece, pretendiam acatar a vontade da testadora, a despeito da atipicidade, conforme expressado no e-mail enviado por Adriana aos demais integrantes da sucessão legítima (...expliquei sobre nossa reunião, que nela havíamos decidido por unanimidade cumprir com todos os desejos que tia Nanda havia deixado por escrito num testamento, que não havia sido entregue no cartório, mas que para nós seis,os herdeiros legais, a vontade dela estava acima de tudo - sic, fl.149), entretanto, algo no caminho, os fez alterar o seguimento escolhido (fls. 143/156).

O que não pode é o Poder Judiciário chancelar o cumprimento de documento impugnado e desprovido de formalidade legal inerente à essência do próprio ato e controvertido , conforme acima já declinado.

E isso não significa dizer que a última vontade exarada por Fernanda seja válida. Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos, apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária .

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso" (e-STJ fls. 490-498 - grifou-se).

(iv) Dos requisitos para a validade do testamento

A teor do art. 1.876 do Código Civil, "Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas , que o devem subscrever" (grifou-se).

No caso dos autos, as instâncias de cognição plena, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignaram que o documento elaborado de próprio punho, sem a assinatura de testemunhas, não seria válido. A alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não serve à tal demonstração.

Com efeito, o documento de fls. 19-22 (e-STJ) revela, primo oculi, que não houve a subscrição do ato por testemunha alguma, dependendo a validade do documento de "pelo menos três", conforme previsão legal.

Ocorre que esse não é o único vício a ensejar a invalidade do ato pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas, como exige a legislação de regência, nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato no 2º cartório de notas de Jundiaí (acórdão e-STJ - fl. 495).

Além disso, o Tribunal de origem, também atento a todo o acervo probatório dos autos, concluiu que algo no caminho fez os recorridos alterar o seguimento escolhido anteriormente de aceitar os termos da declaração, não podendo o que não pode é o Poder Judiciário chancelar o cumprimento de documento impugnado e desprovido de formalidade legal inerente à essência do próprio ato e controvertido, conforme acima já declinado.

Por sua vez, estão ausentes outros requisitos legais concernentes à leitura e à assinatura do testador na presença das testemunhas, o que é intransponível nessa seara processual.

Cita-se, por sua vez, abalizada doutrina quanto ao testamento particular de próprio punho:

"(...) As testemunhas não precisam presenciar a confecção do testamento. São convocadas pelo testador para ouviram sua leitura. É necessária a presença das três testemunhas simultaneamente. É requisito essencial. Se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo por falta de solenidade indispensável. É obrigatório que a leitura seja levada a efeito pelo próprio testador. A exigência é legal (CC 1.876, § 1º): é requisito essencial a sua validade ser lido e assinado por quem o escreveu. Em seguida, o testamento precisa ser assinado por todos. Deve conter quatro assinaturas: do testador e das três testemunhas. Se o testamento tiver mais de uma folha, todas devem ser assinadas, ou, ao menos rubricadas. A lei olvida-se de fazer esta exigência, que existe no testamento público (CC 1.864 parágrafo único) e no cerrado (CC 1.868, parágrafo único). A omissão não dispensa que seja exigido no testamento particular. Afinal, esta é a única forma de assegurar sua autenticidade (...)" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 3ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 372 - grifou-se).

Tampouco há similitude fática com o decidido nos Recursos Especiais nº 701.917/SP, nº 828.616/MG, apontados como paradigmas, todos casos em que - ao contrário do presente - não pairava nenhuma dúvida acerca da veracidade do ato praticado. Não se desconhece que na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar algumas formalidades prescritas desde que o documento tenha sido, de fato, assinado pelo testador e por no mínimo três testemunhas, bem como quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador, o que não ocorre na presente hipótese.

Eis as ementas dos precedentes paradigmáticos:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS.

VALIDADE DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento . Não há, pois, motivo para tê-lo por inválido .

(...) 3. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 701.917/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010 - grifou-se).

"RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador . Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia" (REsp 828.616/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006 - grifou-se).

De tais circunstâncias se conclui pela imprestabilidade da invocação dos supracitados acórdãos para demonstração da divergência, porquanto baseados em outros fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do entendimento externado, os quais não se compatibilizam com a realidade dos presentes autos.

Vale frisar que a despeito de versar testamento particular escrito de próprio punho que, em circunstâncias excepcionais, poderia dispensar a presença das testemunhas, a teor do disposto no art. 1.879 do Código Civil, não há qualquer situação emergencial que justifique tal interpretação, principalmente porque houve tempo hábil entre a elaboração do ato (23.2.2011) e a morte da autora da herança (12.5.2011).

Nota-se, desse modo, que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível concluir, de forma segura, que o testamento exprime a real vontade do testador.

Em vista de todo o aduzido, não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

No mesmo sentido é a conclusão do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 705-710).

Fonte

STJ

Ana Paula Domingues Garcia

Advogada OAB/PR 83.786

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